Indenização por Danos Moral, Estético e Material a Ciclistas em decorrência das Condições das Vias da Cidade

Indenização por Danos Moral, Estético e Material a Ciclistas em decorrência das Condições das Vias da Cidade

A partir da lei 12.587/12 que instituiu a Política de Mobilidade Urbana no Brasil, as bicicletas que são um meio de transporte ativo, não motorizado teve a sua relevância reforçada nas discussões sobre mobilidade urbana nas principais cidades do País.

Em Belo Horizonte, Minas Gerais, não é diferente. Embora a população nunca tenha deixado de se locomover de bicicleta, com a implantação de novas ciclovias e equipamentos de incentivo ao seu uso, a partir desta lei tem ocorrido um aumento dos ciclistas nas cidades.

Estes ciclistas que compartilham espaço com outros veículos e pedestres nas ruas e avenidas da cidade, estão expostos a possibilidade de sofrer acidentes, que são causados por alguns motivos, sendo os mais relevantes a falta de educação do trânsito, assim como em razão das inadequadas condições das ruas, avenidas e ciclovias da cidade.

Um levantamento realizado pela Fhemig em 2015 mostrou que o número de atendimento a ciclistas acidentados no Pronto Socorro João XXIII em Belo Horizonte, hospital referencia em traumatismos da cidade, aumentou 44% em relação ao ano de 2014, o que leva pode nos fazer entender que número de ciclistas está aumentando, contudo, o sistema cicloviário não está dando a segurança aos ciclistas da cidade

Hoje Belo Horizonte tem por volta 87 km de ciclovia e ciclofaixas segundo infográfico de 2017, da BHTrans, enquanto cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília já possuem mais de 400km de ciclovia. Ademais, segundo a Bhtrans (órgão responsavel pelo transito na cidade de Belo Horizonte/MG), em regra, realiza ações educativas somente na implantação da ciclovia, ao invés de realizar de forma permanente.

Assim, o que legislação fala quando o assunto é segurança aos ciclistas que o Município deve fornecer e qual a sua responsabilidade?

A legislação de Trânsito, preconizada no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9503, de 23 de Setembro de 1997, no seu artigo 21, informa que compete ao município promover a segurança do ciclista.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

 II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Ademais, o art. 24 do CTB aduz novamente que aos órgãos executivos de trânsito do município caberá como competência promover o desenvolvimento da segurança de ciclistas.

 Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 

  II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Conforme verificado o Estado (Município) e seu órgão executivo de política de trânsito deverá promover a segurança dos ciclistas com ações educativas, com melhoria das condições cicloviárias.

E portanto, se o Estado descumpre com suas obrigações perante os cidadãos e ocorre acidentes com ciclistas em virtude das más condições do sistema poderá gerar indenização material e moral a estes.

Este já tem sido o entendimento Jurisprudencial (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, Apelação nº 0017167-86.8.26.0161, j. 23/10/2012) que aduz em caso específico

A má conservação de via pública, ensejando buracos variados, propicia reparação do prejuízo causado a ciclista que se acidenta em decorrência de tal fato, cobrindo os danos materiais comprovados. Justificável a reparação dos danos moral e estético, em face do abalo emocional enfrentado pela vítima, além das cicatrizes oriundas das sequelas advindas do acidente.”

É relevante ressaltar que para casos de responsabilização da pessoa jurídica de direito público, poderá se utilizar-se da teoria da responsabilidade objetiva (1) ou teria da responsabilidade subjetiva (2):

1 ) Quando os danos acontecerem em razão de ação comissiva da parte do Estado, o mesmo poderá ser responsabilizado de forma objetiva, ou seja, não precisa demonstrar ligação entre dano e culpa do Estado aquele que sofreu agressão. Portanto, o simples fato do Estado ter feito a conduta que gerou o dano já gerará a responsabilização. Exemplificando, o caso de agente público que atropela um ciclista.

2 ) Todavia, quando o Estado é omisso na prestação de serviço que lhe convêm, ou seja, da sua competência, está realizando um ato omissivo culposo, descrito no Doutrina Francesa Faute du Service, isto é, uma falta do serviço que ensejará indenização por Inércia do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. Exemplificando deixar de realizar adequada manutenção via públicas da cidade, ou deixar da adequada manutenção nas ciclovias.

Neste sentido, quando o Poder Público Municipal e os seus órgãos de execução não instalam mais ciclovias e ciclofaixas na cidade, assim como não ocorre a devida manutenção nas avenidas e rua existentes, os mesmos não estão promovendo a segurança dos ciclistas da cidade. Esta Faute du Service, ou seja, esta atitude omissa da cidade pode gerar danos irreparáveis aos cidadãos: danos de ordem material, moral e também estéticos.

Portanto, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como do Código Civil, os ciclistas que sofrerem danos em avenidas, ruas, ciclovias dentre outros lugares no perímetro urbano, e conseguirem demonstrar que os referidos danos ocorreram em virtude de uma atitude omissa do Estado na manutenção das vias poderá buscar o judiciário para repararem os danos sofridos.

Por fim, ressaltamos que o Estado poderá se escusar da indenização quando demonstração que a culpa do acidente foi exclusiva do ciclista ou de terceiro, ou ainda, por caso fortuito ou força maior.

Artigo de:

MATEUS CORREA PROENÇA, advogado, sócio-proprietário do Corrêa Proença & Lino Sociedade de Advogados. Membro da Comissão OAB Jovem e da Comissão OAB Vai à Escola. Professor voluntário do Programa Direito na Escola da Comissão da OAB Vai à Escola MG. Membro-suplente do CRTT (Comissão Regional de Transportes e Trânsito) Regional Lesta da Prefeitura de Belo Horizonte 2018-2019.

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