Impedir um menor de idade de embarcar em voo sem documento original, mesmo com cópia autenticada, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira em R$15 mil e R$ 1,9 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino.
A consumidora afirmou que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto que iria do Rio de Janeiro para Florianópolis, apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.
A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.
A empresa questionou a sentença no TJ-MG. No entanto, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger. Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos.
Para ele, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-30/copia-autenticada-suficiente-embarque-bebe-voo.
Acesso em: 04/04/2018.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.