Para que haja cumprimento do prazo para abertura do inventário, necessário observar o aduzido nas normas, leis, regulamentos e decretos existentes, o que possibilitará evitar uma multa.
A Lei nº 13105 de 2015 possibilita que os inventários possam ser realizados tanto por via extrajudicial, sendo esta via uma inovação trazida pela lei 11.441/2007, quanto pela via judicial que já era possível em lei anteriores.
Ressalta-se, que a inovação trazida pela Lei de 2007, possibilitou uma celeridade nos procedimentos de inventário e também a retirada de muitos processos da esfera judicial.
O procedimento extrajudicial é realizado via cartorária, contudo, é necessário uma concordância entre todos os herdeiros e não existe nenhum menor de idade ou incapaz atingido no processo.
A forma judicial é um procedimento mais moroso, ou seja, lento e é realizado via Fórum. Relevante ressaltar, que ambos procedimento é necessário utilização de advogado.
Neste artigo, vamos demonstrar o prazo para abertura de inventário e detalhes a esse respeito. Leia abaixo, e tenha mais informações sobre o assunto.
Para que serve, qual a necessidade do Inventário?
O inventário é a forma legal que possibilita a partilha de bens da pessoa falecida.
Nesse procedimento será verificado os bens que poderão ser partilhados em razão do falecimento.
a) bens imóveis e móveis;
b) propriedade de animais
c) Saldo bancário
e) Títulos e Participações em Empresas ou Sociedades diversas
d) Direitos
Outros bens diversos também pode ser partilhados conforme legislação vigente.
Sendo assim, o Juiz em posse destas informações, realizará a partilha dos bens aos atingidos, sejam cônjuge ou companheiro, herdeiros, ou testamenteiros.
Todavia, no procedimento cartorário, ou seja, extrajudicial não é necessário a presença de um Juiz, sendo o procedimento mais célere, caso sejam cumpridos os prazos, todos concordem com os termos e pagos tributos e taxas necessárias.
Qual é o prazo para abertura, para iniciar o inventário?
Segundo a Lei a abertura do inventário deve ocorrer dentro do prazo de 2 meses, a contar do falecimento do falecido.
Para abertura do inventário extrajudicial, as partes devem apresentar os seguintes documentos:
1) Documentos de Identificação (identidade e CPF)
2) Certidão de Nascimento e Casamento
3) Documento que comprove propriedade do Bem
4) Certidão do ITCD
5) Certidão de Inexistência de Testamento
6) Certidão de Óbito
7) Certidões Negativas
A depender do Inventário realizado, poderá ser necessário outros documentos, assim como adequação dos documento existentes.
O inventário Judicial os documentos necessários são semelhantes ao do inventário extrajudicial, com algumas exceções.
Qual a consequência, o que pode acontecer caso o prazo seja excedido?
As partes interessadas no inventário ocasionalmente podem perder o prazo de 60 dias e muitas vezes pensam que não podem mais tomar outras providências.
No entanto, abertura extrajudicial ou judicial pode ser realizado após este prazo, contudo dependendo de quando for aberto a sucessão, pode ficar sujeito a multa.
Em cada Estado existe um valor de multa, sendo em média 10% sobre o valor da alíquota cobrada, quem também varia nos Estado(federações) do Brasil.
Em Minas Gerais há o pagamento de multa, caso o valor do imposto não seja pago em até 180 dias da abertura da sucessão, contudo, há previsão de desconto no imposto, caso o pagamento ocorra em até noventa dias.
Qual a ordem para herdar os bens deixados pelo falecido?
Em caso de inventário extrajudicial ou judicial a ordem de sucessão dos bens inventariados são a seguinte:
a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
b)aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) ao cônjuge sobrevivente;
d) aos colaterais.
Conforme verificado, não existe dificuldade para cumprir os prazos estabelecidos, contudo, bom ficar atento para não pagar multa.
Agora que ficou ciente dos prazos para abertura de inventário, lei também nosso artigo retificação/alteração de nome, qual caminho seguir?
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