O nome em sentido amplo é fundamental para nossa identidade pessoal sendo composto por prenome e o nome (comumente conhecido como sobrenome). O primeiro é utilizado para identificar o cidadão diante da sua família e da sociedade, enquanto o segundo identifica a origem familiar, para preservação da memória genealógica, assim como preservação patrimonial do indivíduo.
Quando a pessoa é registrada no Cartório de Registro Civil, o registro de nascimento deverá conter obrigatoriamente o nome e o prenome, sendo o último definitivo, salvo algumas excepcionalidades.
Como dito, o prenome é definitivo, contudo pessoa poderá pleitear ao Juiz competente sua alteração em razão de:
1) um prenome que gera constrangimento ou a ridículo;
2) de ser conhecido publicamente por outro nome;
3) de coação ou ameça sofrida em razão de colaborado na apuração de Crime.
O que Diz a Lei de Registros Publicos:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Lei 6015/1973)
Relevante mencionar também que, em razão da preocupação da Lei de Registros de não expor ninguém ao ridículo por causa do prenome, os oficiais de registro público podem decidir por não realizar o registro, podendo enviar o caso para apreciação de um Juiz competente, quando os pais não concordarem com a recusa.
Quanto ao nome, o popular sobrenome, a pessoa poderá pleitear alteração posterior, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, e será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, conforme art. 57 da Lei 6015/73
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Lei 6015/1973)
Da mesma forma que ocorre com o Prenome, a pessoa poderá pleitear alteração do sobrenome com autorização judicial em razão de:
1) fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime;
2) divórcio, dissolução ou anulação de casamento;
3) adotado que pleitear a inclusão do nome do adotante;
4) Outros casos motivados, após audiência do Ministério Público.
Neste sentido, aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar o assentado no Registro Civil, deverá nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos, requerer em petição fundamentada e instruída com documentos, que o Juiz ordene, sendo ouvido o Ministério Público e Interessados:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Lei 6015/1973)
Existe um caso, que não necessita de autorização judicial, podendo o oficial do registro público retificar o documento com as devidas averbações, anotações de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, qual seja a possibilidade mencionada no art. 110 da Lei de Registros Publicos:
Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
O nome e o prenome é muito importante para nossa identificação perante a família, a sociedade, assim como para preservar nossa ancestralidade, nossa memória familiar e patrimonial. Nesse sentido, no presente artigo foi demonstrado algumas regras em relação ao registro e também alteração, modificação, retificação do registro perante a Lei de Registros Publicos.
Agora que ficou ciente de como e possibilidades de retificação do nome, lei também nosso artigo os dois fatores essenciais para o Condomínio ser valorizado.
MATEUS CORREA PROENÇA, advogado a mais de 10 anos, especialista em Direito Empresarial e Especializando em Direito Civil. sócio-proprietário do Corrêa Proença & Lino Sociedade de Advogados. Ex. Membro da Comissão OAB Jovem e da Comissão OAB Vai à Escola de 2016 a 2018. Professor voluntário do Programa Direito na Escola da Comissão da OAB Vai à Escola MG.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.