O consumidor que adquire passagens IDA E VOLTA e que não comparecem ao vôo da ida não pode ter seu vôo de volta cancelado, conforme determinação da recente Resolução da ANAC.
O cancelamento unilateral e automático de um dos trechos aéreos pelas empresas aéreas é considerado prática abusiva, configurando direito à indenização por Dano Moral pelo consumidor.
Conforme as regras da ANAC, é importante que os passageiros informem a empresa aérea até o horário do vôo de ida que deseja utilizar o vôo de volta.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou decisão que condenou uma empresa aérea a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
Atenção, consumidores, aos seus direitos!
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/abusivo-cancelar-volta-passageiro-nao-embarcou-ida
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